Edgar RossiO Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2013 do Município de Pontal do Paraná, de responsabilidade do prefeito Edgar Rossi (gestão 2013-2016). Em razão de quatro impropriedades, o gestor recebeu duas multas: uma de R$ 725,48 e outra de R$ 1.450,98, somando R$ 2.176,46. As sanções estão previstas no artigo 87 da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Entre as irregularidades, constaram: incremento no saldo contábil de diferenças a apurar em conta bancária, sem que fossem tomadas medidas para a regularização de saldos anteriores; contas bancárias com saldo a descoberto; falta de repasse de contribuições patronais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e ausência de repasse de contribuições retidas dos servidores ao INSS.

O prefeito somente juntou documentos ao processo após o término do prazo para manifestação. No entanto, o regimento interno do TCE-PR estabelece que, depois da emissão do parecer conclusivo da unidade técnica, apenas podem ser admitidos documentos que a parte comprove não ter conseguido acessar anteriormente. Como não se tratava de documentos novos, o relator desconsiderou a petição.

A Diretoria de Contas Municipais (DCM), responsável pela instrução do processo, opinou pela desaprovação. O parecer do Ministério Público de Contas (MPC) acompanhou o entendimento da unidade técnica.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordou com a DCM e com o MPC. Ele destacou que nenhuma defesa foi apresentada tempestivamente com vistas ao afastamento das impropriedades detectadas, apesar da oportunidade do contraditório no devido processo legal.

A decisão, da qual cabem recursos, ocorreu na sessão de 20 de maio da Segunda Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 82/15 na edição nº 1.131 do Diário Eletrônico do TCE-PR, em 1º de junho.

Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR deverá ser encaminhado à Câmara de Pontal do Paraná. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos vereadores.

Serviço
Processo nº: 259346/14
Acórdão nº 82/15 – Segunda Câmara
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal
Entidade: Município de Pontal do Paraná
Interessado: Edgar Rossi
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR

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